- 1 -A estufa ou conjunto de estufas que ocupem uma área superior a 2000m2 estão sujeitas a licenciamento municipal, sendo a sua localização admitida preferencialmente fora dos perímetros urbanos.
- 2 -No processo de licenciamento deve ser identificada a forma como são encaminhadas as águas pluviais, que devem ser aproveitadas para rega, sendo também necessário definir a capacidade do tanque de armazenamento, com capacidade adequada à função e dimensão da estufa ou conjunto de estufas, bem como devem ser assegurados os sistemas de drenagem adequados de todas as águas.
- 3 -Consideram-se de escassa relevância urbanística a estufa ou conjunto de estufas que apresentem as seguintes características:
- a)Não impliquem impermeabilização permanente do solo;
- b)Sejam constituídas por estrutura ligeira de perfil metálico ou outra, sem recurso a fundação contínua de betão;
- c)Não impliquem remodelação de terreno;
- d)Tenham área coberta máxima de 1999 m2.
- 4 -A isenção de licenciamento municipal não dispensa o proprietário da estufa ou conjunto de estufas de obter os necessários pareceres, autorizações e licenças decorrentes do tipo de exploração pretendida junto das entidades competentes ou quando a estrutura se implante em área sujeita a servidões e restrições de utilidade pública.
- 5 -É imposta a obrigatoriedade de remoção das estruturas artificiais e a recuperação do terreno depois de abandonada a estufa, considerando-se que a estufa ou conjunto de estufas está abandonada 24 (vinte e quatro) meses após a última colheita nela efetuada.
- 6 -A comunicação de instalação de estufa ou conjunto de estufas previstas no n.º 3 do presente artigo são instruídos com os seguintes documentos:
- a)Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
- b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial (CRP) referente ao(s) prédio(s) abrangido(s), ou, quando omisso(s), certidão negativa do registo predial;
- c)Documento(s) comprovativo(s) da legitimidade do requerente sempre que tal comprovação não resulte da certidão da CRP;
- d)Planta de localização.
- 7 -O pedido de licenciamento de estufa ou conjunto de estufas é instruído com os documentos referidos no número anterior e, para além destes, os seguintes documentos:
- a)Planta de implantação sobre levantamento topográfico, subscrita/assinada pelo respetivo responsável, com polígono de implantação;
- b)Alçados e cortes transversal e longitudinal a escala 1/100;
- c)Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, incluindo mapa de áreas;
- d)Termo de responsabilidade do autor e coordenador do projeto, subscrito por técnico habilitado para o efeito;
- e)Termo de responsabilidade do instalador da empresa, ou no caso de não existir, termo de responsabilidade pela execução/montagem da estufa ou conjunto de estufas subscrito por técnico habilitado para o efeito;
- f)Estimativa orçamental;
- g)Calendarização;
- h)Planta de localização.
- 8 -Os elementos instrutórios de licenciamento devem ser apresentados em suporte digital, de entrega obrigatória, a respeitar as regras dispostas no Plano Diretor Municipal (PDM), devendo ser garantida a assinatura digital certificada dos termos de responsabilidade, acrescido de dois exemplares em suporte de papel.
- 9 -Estas operações urbanísticas não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e devem também observar as normas e condicionantes previstas no instrumento de planeamento territorial municipal em vigor aplicáveis a pretensão.
- 10 -Devem ser adotadas, obrigatoriamente, medidas que visem o enquadramento paisagístico das estruturas, nomeadamente pela introdução de plantas ou elementos arbóreos na envolvência.
Artigo 16.º — Instalação de estufa ou conjunto de estufas destinadas à produção agrícola e/ou de floricultura
Vigente desde: 24/10/2022
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