- 1 -Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais, com exceção dos loteamentos, nos termos dos artigos 102.º e 102.º-A do RJUE, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, a Câmara Municipal notifica os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito.
- 2 -O procedimento de legalização deve ser instruído com os elementos exigíveis em função da pretensão concreta do requerente, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 3 -A Câmara Municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos das especialidades e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente para garantir a segurança e saúde públicas.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação de caução;
- d)Apólice de seguro de construção;
- e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- f)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- g)Livro de obra;
- h)Estudos e projetos das especialidades, quando substituídos por termos de responsabilidade em conformidade com o RJUE e suas portarias, subscritos por técnicos autores de projeto legalmente habilitados, nos termos da lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a menção a plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor ou licença de loteamento;
- i)Plano de segurança e saúde.
- 5 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
- 6 -Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a Câmara Municipal pode proceder oficiosamente à legalização, exigindo o pagamento das taxas fixadas em regulamento municipal.
- 7 -A faculdade concedida no número anterior apenas pode ser exercida quando estejam em causa obras que não impliquem a realização de cálculos de estabilidade.
- 8 -O procedimento de execução fiscal do montante liquidado é desencadeado caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento.
- 9 -A legalização oficiosa tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros.
- 10 -O pedido de licenciamento de operações urbanísticas ilegais deve ser instruído com os correspondentes elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, com exceção dos previstos no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 21.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022