- 1 -Compete ao gestor do procedimento assegurar, no prazo de 8 (oito) dias, o saneamento do pedido de legalização apresentado.
- 2 -Caso o pedido de legalização não reúna todos elementos necessários para poder ser apreciado, pode o interessado juntar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, e mantendo-se os pressupostos de facto e de direito, é iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística nos termos estabelecidos no RJUE.
- 3 -Quando o requerente não instrua o pedido com as necessárias consultas, pareceres ou autorizações, estas são realizadas pelo gestor do procedimento, suspendendo-se o procedimento, nos termos previstos no RJUE, até à receção daquelas ou verificação do decurso do prazo de que as entidades dispõem para este efeito.
- 4 -Quando o pedido reúna todos os elementos necessários para poder ser apreciado, o procedimento de tutela da legalidade urbanística, quando exista, suspende-se enquanto o pedido é analisado.
Artigo 23.º — Procedimento e prazos
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022