- 1 -Nos casos em que a operação urbanística objeto de legalização careça de autorização de utilização, esta deve ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias após:
- a)A emissão do alvará de legalização, no caso em que não tenha havido lugar à realização de obras;
- b)O final do prazo da vigência do alvará de legalização, no caso em que tenha havido lugar à realização de obras.
- 2 -O pedido de autorização de utilização deve ser instruído de acordo com o definido na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou outra que lhe suceder, com as necessárias adaptações.
- 3 -A autorização de utilização é sempre sujeita a prévia ação de fiscalização.
- 4 -A autorização de utilização é titulada por alvará que menciona, expressamente, que a edificação foi legalizada ao abrigo do disposto no artigo 102.º-A do RJUE.
Artigo 25.º — Autorização de utilização
Vigente desde: 24/10/2022
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