- 1 -À legalização de operações urbanísticas sujeitas a regime jurídico específico aplica-se o disposto na presente parte em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime jurídico.
- 2 -O disposto no presente Regulamento não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar ou legalizados.
Artigo 26.º — Regras excecionais e especiais
Vigente desde: 24/10/2022
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