- 1 -Todos os projetos referentes a operações urbanísticas que impliquem edificação devem, obrigatoriamente, definir em cortes as cotas de soleira referenciadas ao terreno natural, aos passeios ou arruamentos confinantes e aos prédios confinantes.
- 2 -Nas operações urbanísticas de loteamento ou empreendimentos turísticos, devem ser devidamente estudadas as modelações de terreno e representadas em perfis volumétricos que demonstrem a correta inserção no território quer dos arruamentos, quer das edificações.
Artigo 47.º — Cotas de soleira e definição volumétrica
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