- 1 -As frações são designadas pelas letras maiúsculas do alfabeto.
- 2 -Os pisos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:
- a)Rés-do-chão: corresponde ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ou ao nível mais aproximado da via;
- b)Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de rés-do-chão o piso no qual se situe o acesso principal do edifício;
- c)Caves: todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por 1.ª cave, 2.ª cave, etc. (no sentido descendente);
- d)Andares: todos os pisos que se desenvolvam a níveis superiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc. (no sentido ascendente);
- e)Água-furtada ou sótão: qualquer piso resultante do aproveitamento habitável do vão do telhado ou parte deste.
Artigo 56.º — Designação das frações e dos pisos
Vigente desde: 24/10/2022
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