- 1 -Com vista à salvaguarda de uma possível suspensão ou abandono da obra, a realização de uma operação urbanística de impacto relevante pode implicar a prestação de caução, de modo a garantir a reposição do terreno nas condições em que este se encontrava antes do início dos trabalhos, bem como a assegurar que são realizados os trabalhos necessários a garantir a segurança de pessoas e bens.
- 2 -A caução é determinada por decisão fundamentada dos serviços, depois de assegurada a audição dos interessados.
- 3 -A caução é prestada a favor da Câmara Municipal da Ponta do Sol, numa das modalidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida até à conclusão definitiva das obras em causa.
- 4 -Só se admite a hipoteca como forma de garantia quando a mesma incida sobre o bem imóvel, objeto da operação urbanística, ou sobre qualquer outro bem imóvel propriedade do requerente.
- 5 -O montante da caução é de 10 % do valor constante dos orçamentos para execução da operação urbanística em causa, podendo os respetivos serviços propor valor diverso, desde que devidamente fundamentado nos trabalhos a realizar por conta da concreta operação urbanística.
Artigo 67.º — Prestação de garantia pela não realização da operação urbanística
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022