- 1 -É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde.
- 2 -Excetuam-se as obras que estejam previstas nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento, não abrangendo esta exceção as que imponham a colocação de andaimes ou estrutura semelhante e aquelas que pela sua natureza, forma ou localização possam constituir considerável risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e utilizadores da via pública.
Artigo 73.º — Plano de segurança e saúde
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022