- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e com a licença ou comunicação prévia de loteamento, devem integrar o domínio público/privado municipal, integração essa que se faz automaticamente com a emissão do alvará ou submissão da comunicação prévia.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou submissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, as quais se encontram previstas no artigo 12.º do presente Regulamento.
- 3 -A aprovação de qualquer operação urbanística pode ser condicionada à cedência prévia e gratuita, à Câmara Municipal, de terreno necessário à criação, retificação ou melhoramento de infraestruturas urbanas e à obrigação da sua execução por parte do promotor.
Artigo 78.º — Cedências
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022