- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar e no caso de o promotor do loteamento optar por realizar o pagamento em espécie, deve este apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
- a)Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
- b)Planta de localização do prédio;
- c)Levantamento topográfico do prédio atualizado e, existindo, em suporte digital.
- 2 -O pedido referido no número anterior é objeto de análise e parecer técnico, que deve incidir nos seguintes pontos:
- a)Capacidade de utilização do terreno;
- b)Localização e existência de infraestruturas;
- c)A possível utilização do terreno pela Autarquia.
- 3 -Há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município e o seu valor é obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação é efetuada por uma Comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da Comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 4 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, é o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, o mesmo é entregue a este pelo Município.
- 5 -Se o valor proposto no relatório final da Comissão referida no n.º 3 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorre-se a uma comissão arbitral, que é constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 6 -As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores são assumidas pelo requerente.
- 7 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
Artigo 82.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022