- 1 -Sempre que seja detetada infração suscetível de ser punida com contraordenação, é elaborado o respetivo auto.
- 2 -Sempre que haja motivo para embargo de obra, os funcionários que detetem a situação elaboram a respetiva informação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
- 3 -No caso de o embargo incidir apenas sobre parte da obra, a notificação e o auto respetivo fazem expressa menção de que o embargo é parcial e identificam, claramente, qual é a parte da obra que efetivamente se encontra embargada.
- 4 -A ordem de embargo é cumprida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, efetuando-se a notificação ao responsável pela Direção técnica da obra, ao titular do alvará de licença ou autorização, ao titular do certificado de industrial de construção civil que está a executar a obra e quando possível, o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras.
- 5 -A referida notificação do número anterior é enviada para o respetivo domicílio, sede social ou representação em território nacional.
- 6 -As obras embargadas são objeto de visita regular para verificação do cumprimento do embargo.
- 7 -Verificando-se desrespeito do embargo, é lavrado auto de desobediência e remetido ao tribunal competente.
- 8 -O embargo é objeto de registo na Conservatória do Registo Predial, de acordo com o n.º 8 do artigo 102.º-B do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 87.º — Levantamento de auto e embargo
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022