- 1 -Devem ser colocadas placas toponímicas nos extremos dos arruamentos bem como nos cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem. As placas devem ser afixadas nas esquinas do arruamento, do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e, no caso dos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.
- 2 -A afixação das placas toponímicas poderá ser efetuada nas fachadas dos edifícios, quando estas confinem diretamente com o espaço público, ou em suportes próprios colocados na via pública, sempre que não seja possível a sua colocação na fachada.
- 3 -Os espaços com características de praceta ou beco, ou de características análogas, serão identificados do lado esquerdo de quem entra na via.
- 4 -Nos espaços públicos com características não lineares, como parques, largos, praças entre outros, as placas toponímicas deverão ser colocadas, de acordo com a sua configuração particular, de forma a possibilitar uma rápida identificação e orientação.
- 5 -A identificação toponímica deverá sempre situar-se em local bem visível, de altura variável, de acordo com as características das vias.
Artigo 15.º — Localização das placas toponímicas
Vigente desde: 03/09/2024
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Em vigor desde 03/09/2024