- 1 -Sempre que, na construção ou reabilitação de uma edificação, sejam criadas, suprimidas ou alteradas as portas confinantes com a via pública, os serviços competentes do Município atribuirão a correspondente numeração de polícia, após receberem o projeto de arquitetura do serviço gestor do processo urbanístico, e intimarão a sua aposição por notificação.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada, posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.
- 3 -A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída oficiosamente pelos serviços, após a comunicação do início de obras.
- 4 -A numeração atribuída e a sua efetiva aposição está sujeita a fiscalização administrativa.
- 5 -Os proprietários dos prédios aos quais tenha sido atribuída a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias de calendário, contados da data de notificação, e anteriormente à comunicação de utilização, sob pena de, não o fazendo no prazo indicado, tal ser passível de contraordenação e sujeito à aplicação de coima.
- 6 -No caso das construções anteriores a 1951 e demais situações não previstas nos números anteriores, o número de polícia deverá ser requerido pelo proprietário ou por quem o represente, mediante a apresentação de planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, onde esteja devidamente assinalado o prédio e todos os vãos de acesso confinantes com a via pública que correspondam a unidades ou frações independentes.
Artigo 21.º — Numeração após obras de construção
Vigente desde: 03/09/2024
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Em vigor desde 03/09/2024