- 1 -O responsável pelos serviços de contabilidade, deve proceder à elaboração das conciliações bancárias.
- 2 -O responsável pelos serviços de contabilidade, referido no número anterior, não pode movimentar as contas das instituições bancárias.
- 3 -Os movimentos em aberto nas conciliações bancárias devem ser devidamente descriminados, para que possam ser posteriormente investigados, nomeadamente indicando, o número e data do documento contabilístico, a entidade e natureza da despesa ou receita a que se refere.
- 4 -Os movimentos em aberto que se repitam em mais do que uma conciliação bancária, devem ser averiguados pela pessoa que supervisiona a elaboração das conciliações bancárias.
- 5 -Após cada conciliação bancária, os serviços de contabilidade, analisam ou solicitam ao tesoureiro que analise o período de validade dos cheques em trânsito. Sempre que se mostre devido, o Tesoureiro deve promover o cancelamento desses cheques junto da instituição bancária.
- 6 -Concluídas as conciliações bancárias por parte dos serviços de contabilidade, estas são visadas trimestralmente pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
- 7 -Todos os elementos relevantes (físicos ou digitais) que suportaram a elaboração das conciliações bancárias, são arquivados em arquivo físico ou digital.
Artigo 10.º — Conciliação Bancária/Reconciliação Bancária
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025