Em caso de cessação de funções ou de mobilidade do titular do fundo de maneio, e independentemente do respetivo fundamento, deverá ser dado cumprimento à reposição nos termos estabelecidos no artigo 17.º da presente norma.
Artigo 19.º — Cessação do cargo ou mobilidade do titular do Fundo Maneio
Vigente desde: 21/08/2025
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