- 1 -O serviço que rececione qualquer valor monetário por correio, deve entregá-lo ao Tesoureiro, no próprio dia.
- 2 -Simultaneamente, os documentos identificativos e caraterizadores da receita, deverão ser remetidos ao serviço de contabilidade.
Artigo 24.º — Receção de valores por correio
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025