Norma de Controlo Interno da CIMRL.
Objeto
A Norma de Controlo Interno, doravante designada abreviadamente por NCI, visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo, que permitam, assegurar o desenvolvimento de forma eficiente e eficaz das suas atividades e, a adoção de procedimentos que visam, numa ótica de gestão de riscos, designadamente:
Para cumprir os objetivos referidos, o sistema de controlo interno assenta nos seguintes princípios básicos:
Âmbito de aplicação
A NCI aplica-se a todos os serviços da CIM, abrangidos pelos procedimentos constantes do presente documento e vincula todos os titulares de órgãos, dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores.
Considerações Gerais
Numerário existente em caixa
Responsabilidade e dependência do Tesoureiro
Abertura e movimentação de contas bancárias
Emissão e guarda de cheques
Cartões de débito e crédito
Conferência diária de contas bancárias
Mensalmente, o Tesoureiro ou o trabalhador dos serviços administrativos e financeiros designado para o efeito, confere os movimentos de entrada e saída das contas bancárias.
Conciliação Bancária/Reconciliação Bancária
Fundos de Maneio
Os Fundos de Maneio são pequenas quantias, atribuídas a dirigentes ou trabalhadores, para fazer face a pequenas despesas urgentes e inadiáveis, devendo ser criados apenas os necessários, sendo caraterizados por serem:
Constituição
Entrega dos Fundos de Maneio
Guarda dos Fundos de Maneio
Utilização
Reconstituição
Reposição
Inutilização de Documentos
Nos documentos de despesa pagos com o fundo de maneio, deve ser feita a aposição de carimbo de “PAGO”. Estes documentos são anexados ao respetivo mapa que suporta a reconstituição.
Cessação do cargo ou mobilidade do titular do Fundo Maneio
Em caso de cessação de funções ou de mobilidade do titular do fundo de maneio, e independentemente do respetivo fundamento, deverá ser dado cumprimento à reposição nos termos estabelecidos no artigo 17.º da presente norma.
Âmbito de aplicação
As normas seguintes definem os procedimentos de liquidação, notificação, cobrança voluntária e arrecadação da receita.
Elegibilidade da receita
Receita proveniente dos Municípios que integram a CIM
§ A comunicação deve ser efetuada no mais curto espaço de tempo, a contar da data de realização da Assembleia Intermunicipal ou Conselho Intermunicipal que as aprovou, e deverá conter informação dos montantes e plano de pagamento previstos/aprovados.
Formas de recebimento
Receção de valores por correio
Cobrança e arrecadação da receita
Devolução de cheques
Inutilização de documentos comprovativos de arrecadação
Anulação de receita
A anulação de determinada receita é da competência do Primeiro-Secretário Executivo, assente em informação devidamente fundamentada, de facto e de direito, elaborada pelo serviço responsável pela proposta de anulação.
Restituição da receita
Controlo das dívidas de terceiros
Princípios e regras para a realização da despesa
Conferência e registo da despesa
Desconformidades nos documentos emitidos por fornecedores
Pagamento
Controlo das dívidas a terceiros
Regras de execução contabilística - encerramento das contas
§ Sempre que existam despesas nestas circunstâncias, estas devem ser comunicadas aos serviços de contabilidade com envio da documentação relevante de suporte, para o correspondente registo contabilístico.
Planeamento e Organização
Endividamento e regime de crédito
Provisões
Contratação de seguros
Disposições gerais
Definição
Critérios de valorimetria
Gestão de Inventários
Fichas de inventários
Movimentação de inventários
Processo Inventariação
Regularização de inventários
Aquisições
Disposições gerais
Âmbito da aplicação
Fases de inventário
Identificação dos bens e fichas de cadastro
1 - A identificação dos bens através das fichas de cadastro, devem satisfazer os requisitos previstos no Classificador complementar (CC), emitido pela Comissão de Normalização Contabilística, sobre o cadastro e vidas úteis dos ativos fixos tangíveis, intangíveis e propriedades de investimento.
2 - Deverá existir uma Ficha de Cadastro por cada bem, nos termos do CC, a qual deve incluir as seguintes informações:
a) Identificação e localização do bem (por edifício, gabinete, etc.);
b) Código correspondente à tabela que consta do CC, acrescido do ano de aquisição ou do 1.º registo e número sequencial;
c) Tipo de aquisição (compra, doação, cedência, transferência, etc.);
d) Valor inicial, valores de valorização posterior (revalorização ou grandes reparações);
e) Critério de depreciação ou amortização, taxa anual, depreciação por ano e total, perdas por imparidade por ano e total;
f) Quantia escriturada;
g) No abate dos bens, deve ser identificado o motivo (venda, doação, furto/roubo, destruição ou demolição, transferência, troca ou permuta, etc.), bem como o responsável e data de decisão e abate.
2 - As Fichas de Cadastro devem ser atualizadas até ao abate dos bens.
3 - Cada bem deve ser cadastrado e inventariado de per si, desde que constitua uma peça com funcionalidade autónoma e possa ser vendido individualmente. Se não se verificarem estas condições, deve ser registado incluído num grupo de bens, desde que adquiridos na mesma data e com igual taxa de depreciação (por um conjunto de cadeiras de uma sala ou de um auditório). Na ficha individual deve referir-se a quantidade de bens no caso da opção por um grupo de bens na mesma ficha.
4 - Os bens móveis devem ser identificados com uma etiqueta com a identificação correspondente à alínea b) do n.º 2.
5 - Os bens imóveis são identificados por georreferenciação do distrito, concelho e freguesia e, dentro desta, morada, confrontações, denominação do imóvel, espécie e tipologia do imóvel (urbano, rustico ou misto/construção ou terreno), natureza dos direitos de utilização, caracterização física (áreas, número de pisos, estado de conservação), ano de construção das edificações, inscrição matricial, registo na conservatória do registo predial e custo de aquisição, de construção ou de avaliação.
6 - Os suportes documentais assumem preferencialmente a forma eletrónica e tenderão para a exclusividade desta forma.
Regras gerais de inventariação
Critérios de valorimetria)
Peças sobressalentes
Imóveis com terreno
Componentes
Cada parte de um bem do ativo fixo tangível, com um custo que seja significativo em relação ao custo total do bem, deve ser depreciada separadamente. Para isso, imputa-se a quantia inicialmente reconhecida de um bem do ativo fixo tangível aos seus componentes significativos.
Grandes reparações
Revalorização
Os ativos fixos tangíveis podem ser objeto de revalorização, apenas de acordo com critérios e parâmetros a definir em dispositivo legal adequado.
Amortizações e reintegrações
Alienação
Abate
Cessão
Bens de terceiros ao serviço da CIM
Afetação e transferência
Furtos, roubos e incêndios
No caso de furto, roubo, extravio, incêndio ou outra calamidade grave, deve o serviço responsável pelo bem, proceder do seguinte modo, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades:
Extravios
Cobertura de seguros
Vencimentos, Contratação de Pessoal, Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e Participantes nas Assembleias Intermunicipais
Objetivo
O presente Capítulo visa garantir o cumprimento adequado dos pressupostos de assunção e liquidação das despesas com o pessoal, de forma a permitir:
Âmbito da aplicação
Consideram-se abrangidas pelo presente Capítulo e, nos termos da legislação aplicável, as despesas com o pessoal e com os membros dos órgãos da CIM.
Considerações gerais
Regime Jurídico
Processo individual
Recrutamento e seleção de pessoal
Trabalho Suplementar
Ajudas de Custo e Deslocações em Viatura Própria
Processamento de vencimentos
Controlo de Presenças e Assiduidade
Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Membros da Assembleia Intermunicipal
Senhas de presença
Nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os membros da assembleia intermunicipal:
Participantes na Assembleia intermunicipal
Compensação a atribuir
O pagamento de compensação à entidade empregadora dos participantes nas sessões da Assembleia Intermunicipal, deve obedecer aos termos definidos pela Assembleia Intermunicipal.
Tipos de documentos oficiais
Disposições gerais
Controlo das aplicações e ambientes informáticos
§ As configurações iniciais de cópias de segurança, são da responsabilidade da empresa fornecedora do serviço.
§ Havendo necessidade de realizar alguma operação relativa à informação, a mesma só poderá ser efetuada com autorização dos serviços de contabilidade, dando conhecimento prévio ao Primeiro-Secretário.
Segurança
Utilização de Software
Utilização de Hardware
Utilização de E-mail
Disposições gerais
Disposições gerais
Infrações
Os atos ou omissões que contrariem o disposto na NCI podem implicar responsabilidade funcional ou disciplinar, consoante o caso, imputável aos titulares de órgãos, dirigentes, coordenadores e trabalhadores, sempre que resultem de atos ilícitos culposamente praticados no exercício das suas funções.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação desta Norma serão resolvidas por meio de despacho proferido pelo Conselho Intermunicipal, sem prejuízo da legislação aplicável.
Alterações
A NCI é objeto de alterações, aditamentos ou revogações, adaptando-se, sempre que necessário, a eventuais alterações de natureza legal aplicáveis às autarquias locais e às comunidades intermunicipais, bem como as que decorram de outras normas de enquadramento e funcionamento local, deliberadas pelo Conselho Intermunicipal e/ou pela Assembleia Intermunicipal, no âmbito das respetivas competências e atribuições legais, quando razões de eficiência e eficácia assim o justifiquem.
Prevalência e entrada em vigor
Aprovado em Conselho Intermunicipal de 2025/06/17
11 de agosto de 2025. - O Primeiro Secretário Executivo, Paulo Batista dos Santos.
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