- 1 -Caso se verifique a devolução de cheques por parte das instituições bancárias, por falta de provisão ou outro motivo, o Tesoureiro deve:
- a)Informar, por escrito, tal facto ao Secretariado Executivo Intermunicipal;
- b)Dar conhecimento ao responsável pelo serviço emissor da receita que, sendo caso disso, deverá proceder de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro (estabelece as normas relativas ao uso do cheque), na sua versão mais atualizada.
- 2 -Os serviços da CIM devem tomar as medidas necessárias para que, seja ressarcida, pelo emissor do cheque, de todas as despesas bancárias inerentes à devolução.
Artigo 26.º — Devolução de cheques
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025