- 1 -A restituição consiste na obrigação de reembolsar ou restituir um determinado montante, recebido indevidamente.
- 2 -Compete ao serviço emissor da receita indevidamente recebida, fornecer ao Primeiro-Secretário Executivo, informação fundamentada de facto e de direito, sobre os motivos da arrecadação indevida, para que este possa autorizar a correspondente restituição.
- 3 -Após a autorização referida no número anterior, o serviço emissor deve remeter a informação ao Tesoureiro para que este proceda à restituição.
Artigo 29.º — Restituição da receita
Vigente desde: 21/08/2025
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