- 1 -Na execução do Orçamento da Despesa da CIM, devem ser respeitadas as regras e os princípios definidos na legislação aplicável, designadamente:
- a)Nas Leis do Orçamento de Estado;
- b)No SNC-AP;
- c)Na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual (disciplinam os procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso).
- 2 -O Orçamento prevê as despesas a realizar com vista à concretização dos objetivos definidos no âmbito das atribuições da CIM, obedecendo aos requisitos da legislação em vigor.
- 3 -A execução orçamental respeita os princípios e regras fixadas na legislação aplicável, nomeadamente nas áreas do planeamento, da contratação pública, da boa gestão financeira e da legalidade da autorização, realização e reporte, nos seguintes termos:
- a)Em conformidade com o princípio do planeamento, as despesas apenas podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso. no caso de investimentos se estiverem inscritos no orçamento e no plano plurianual de investimentos (PPI);
- b)De acordo com o princípio da boa gestão financeira, as dotações orçamentais devem ser utilizadas segundo os princípios da economia, da eficiência e da eficácia;
- c)O princípio da economia determina que os meios utilizados pela CIM, com vista ao exercício das suas atividades, devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades adequadas, e ao melhor preço;
- d)O princípio da eficácia visa a consecução dos objetivos fixados, bem como dos resultados esperados;
- e)Com o princípio da eficiência pretende-se a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.
- 4 -Na decisão de contratação, devem ser considerados pressupostos relacionados com a otimização dos recursos, racionalização administrativa, maximização do poder negocial da CIM, controlo e supervisão dos serviços, poupança orçamental e sustentabilidade do investimento.
- 5 -Não pode ser proposto pelos serviços da CIM, realizar despesas que não se encontrem devidamente justificadas quanto à sua legalidade, utilidade e oportunidade.
- 6 -A cada fase do processamento das despesas corresponde um registo contabilístico, designadamente:
- a)Cabimento;
- b)Compromisso;
- c)Receção da fatura ou documento equivalente;
- d)Liquidação da despesa;
- e)Ordem de pagamento;
- f)Pagamento.
- 7 -É possível efetuar o cabimento prévio de verbas a pedido dos serviços requisitantes, que informam da necessidade do cabimento e da extinção do mesmo, com base em documentos escritos devidamente assinados e validados pelo Primeiro-Secretário Executivo.
- 8 -Nenhum compromisso pode ser assumido, sem que tenham sido cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a)verificada a conformidade legal da despesa;
- b)emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na nota de encomenda e requisição externa;
- c)existência de fundo disponível.
- 9 -Para que um compromisso possa ser efetuado, para além dos valores da despesa e respetivo Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), é obrigatória a disponibilização dos seguintes dados: nome do fornecedor, número de contribuinte, morada e contacto.
- 10 -As ordens de pagamento da despesa caducam a 31 de dezembro, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até 31 de dezembro ser processados por conta das verbas adequadas do orçamento do ano seguinte.
- 11 -Tendo em vista o pagamento dos encargos assumidos por conta do orçamento do ano em prazo exequível, fica o Primeiro-Secretário Executivo autorizado a definir uma data limite para aceitação de pedidos de requisições externas para aquisição de bens e serviços.
Artigo 31.º — Princípios e regras para a realização da despesa
Vigente desde: 21/08/2025
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