- 1 -A transferência de bens imóveis e equipamento de transporte carece de parecer prévio do Secretariado Executivo Intermunicipal.
- 2 -Após obtenção de parecer favorável do Secretariado Executivo Intermunicipal, o serviço de origem, deverá elaborar e assinar o auto de transferência, devendo o serviço de destino do bem assinar o auto e, enviá-lo ao serviço responsável pelo património, para atualização das fichas dos bens em causa.
Artigo 66.º — Afetação e transferência
Vigente desde: 21/08/2025
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