- 1 -O recrutamento consiste no conjunto de operações tendentes a satisfação das necessidades de pessoal da CIM.
- 2 -A admissão de pessoal para a CIM, seja qual for a modalidade de que se revista, depende de prévia autorização do Primeiro-Secretário Executivo ou de alguém com competência delegada para o efeito.
- 3 -Nos termos do n.º 1 do artigo 107.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no preenchimento dos quadros de pessoal próprios da CIM, deve privilegiar-se o recurso aos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que a integram.
- 4 -Não pode ser efetuada qualquer admissão sem prévia e adequada dotação orçamental.
- 5 -As admissões deverão ser sempre precedidas dos procedimentos adequados às disposições em vigor.
- 6 -Na constituição dos processos de concurso, além de serem respeitadas as regras orçamentais, devem também ser todos numerados sequencialmente com número e ano de constituição.
Artigo 75.º — Recrutamento e seleção de pessoal
Vigente desde: 21/08/2025
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