- 1 -O pagamento de ajudas de custo e deslocação em viatura própria, obedece às regras previstas no regime de atribuição de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública e deslocações ao estrangeiro e, deverá ter em conta os limites legais previstos à data da sua atribuição. O regime referido está previsto no Decreto-Lei n.º 106/1998 de 24 de abril e no Decreto-Lei n.º 192/1995 de 28 de julho.
- 2 -Conforme necessidade de deslocação pelo trabalhador, este ou o seu superior hierárquico, deverá formalizar um pedido de deslocação em serviço, a autorizar pelo Primeiro-Secretário Executivo.
- 3 -O trabalhador, após deslocação em serviço, preenche o boletim de itinerário mensal, com indicação:
- a)Dos dias e horas de saída e chegada da deslocação;
- b)Do número de quilómetros efetuados com viatura própria, indicando neste caso a matrícula da viatura;
- c)Dos documentos de deslocações pagos pelo trabalhador, apurando-se os valores para reembolso que se mostrem devidos;
- d)Do cálculo do valor das ajudas de custo e de deslocação em viatura própria, tendo em os limites legais aplicáveis à data de apuramento;
- e)Garantir que nos casos em que a CIM paga a ajuda de custo ou a refeição do funcionário, é deduzido o subsídio de refeição correspondente ao dia da deslocação.
- 4 -O Boletim itinerário é enviado, até ao 5 dia útil do mês seguinte, para o Setor de Recursos Humanos Este deve ser visado pelo Primeiro-secretário, para autorização de pagamento.
- 5 -O pagamento das ajudas de custo e das deslocações em viatura própria, a funcionários, deverá ser sempre considerado no processamento de salários, através da sua inclusão no recibo de vencimento.
Artigo 77.º — Ajudas de Custo e Deslocações em Viatura Própria
Vigente desde: 21/08/2025
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