- 1 -Na contratação dos seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais devem ser considerados os procedimentos de controlo referidos no artigo 40.º
- 2 -O seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais deve obedecer às disposições previstas na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais) e na Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho (aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respetivas condições especiais uniformes).
- 3 -O seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais deve cobrir adequadamente as retribuições dos trabalhadores. O valor da retribuição segura deve abranger, tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição e todas as prestações que revistam caráter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, que incluem designadamente, os vencimentos mensais, subsídio de alimentação, subsídio de férias e subsídio de Natal.
- 4 -Os capitais segurados, deverão estar atualizados. Considera-se obrigatório que uma vez por ano (preferivelmente, logo após a emissão pelo Conselho Intermunicipal das demonstrações financeiras do ano anterior), o Secretariado Executivo Intermunicipal ou os serviços em quem este delegue esta tarefa, devem:
- a)Proceder à avaliação dos capitais segurados, comparando os valores contabilísticos das remunerações com os capitais evidenciados nas respetivas apólices;
- b)Caso se justifique, deve preparar a fundamentação e propor ao Secretariado Executivo Intermunicipal a revisão dos capitais segurados;
- c)Caso o Secretariado Executivo Intermunicipal despache favoravelmente a revisão dos capitais segurados, deve solicitar aos serviços responsáveis pela contratação dos seguros, que façam consulta ao mercado e eventualmente iniciar os procedimentos de contratação.
- 5 -Sempre que ocorra um acidente de trabalho com os trabalhadores da CIM, o processo é iniciado por comunicação do Primeiro-Secretário, sendo os restantes procedimentos tramitados nos serviços administrativos e financeiros.
- 6 -Os elementos relativos à participação de sinistros devem ser comunicados no prazo de dois dias úteis à corretora, sendo que a participação de sinistros deve ser sempre avaliada em função das condições da apólice, nomeadamente, no que à franquia diz respeito.
Artigo 80.º — Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025