- 1 -São excluídas as candidaturas que:
- a)Não sejam apresentadas através do formulário disponibilizado no sítio do INR, I. P.;
- b)Sejam apresentadas por candidatos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º;
- c)Sejam apresentadas fora do prazo de candidatura;
- d)Não se encontrem instruídas com os documentos previstos no artigo 8.º;
- e)Tendo sido notificadas para complementar o processo, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do regulamento, não tenham respondido no prazo fixado;
- f)Sejam apresentadas por ONGPD que se encontrem em situação de impedimento de candidatura;
- g)Tenham estatuto de cooperativa e não estejam devidamente credenciadas junto da CASES, nos termos de n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -São também excluídas as candidaturas das ONGPD que até ao início do prazo de candidatura se encontrem em situação de dívida ao INR, I. P., ou que não estejam a cumprir com o plano de pagamento aprovado.
- 3 -O INR, I. P. notifica as ONGPD do projeto de decisão de exclusão, dispondo as mesmas de 10 dias úteis para se pronunciarem em sede de audiência de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Após a realização da audiência de interessados, o Conselho Diretivo delibera relativamente às candidaturas excluídas.
Artigo 10.º — Fundamentos de exclusão
Vigente desde: 18/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2020