- 1 -O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos para as candidaturas para o ano de 2021 e seguintes.
- 2 -Excecionalmente, o prazo de candidaturas previsto no artigo 5.º, para o ano 2021, ocorrerá entre o dia 1 e 31 de dezembro 2020.
- 3 -É revogada a Deliberação n.º 475/2017, de 7 de junho.
ANEXO
- 1 -A dotação orçamental (DO) para apoio ao funcionamento às ONGPD subdivide-se em duas dotações: dotação de alocação inicial (DAI) e dotação de bonificação (DB) por abrangência territorial. A DAI corresponde a 80 % da DO e a DB corresponde a 20 % da DO.
- 2 -O montante máximo a atribuir a cada ONGPD está limitado ao mais baixo dos seguintes valores: o limite individual de apoio (LIA), que corresponde a 15 % da DO e o montante solicitado pela ONGPD para apoio (MS).
- 3 -O MS tem como limite máximo um acréscimo de 10 % relativamente ao Valor Atribuído no Ano Anterior (VAA).
- 4 -Da aplicação destes limites, pode resultar um conjunto de recursos remanescente (MR) que será iterativamente redistribuído de forma igualitária pelas ONGPD que não tenham atingido os limites referidos e até à sua concordância.
- 5 -O montante atribuído é composto pelo montante provisório (MP) mais o montante remanescente (MR), com os limites anteriormente referidos.
- 6 -O montante provisório resulta da soma do montante de alocação inicial (MAI) e do montante de bonificação (MB), com os limites anteriormente referidos.
- 7 -O montante de alocação inicial resulta da multiplicação da dotação de alocação inicial pela média ponderada da Percentagem do Montante Solicitado (Pms) e da Percentagem do Valor Atribuído no Ano Anterior (PVAA).
- 8 -A Percentagem do Montante Solicitado é obtida pela divisão do Montante Solicitado pela ONGPD pelo somatório dos Montantes Solicitados por todas as ONGPD.
- 9 -O ponderador da Percentagem do Montante Solicitado é 1.
- 10 -A Percentagem do Valor de Atribuído no Ano Anterior é obtido pela divisão do Valor de Atribuído no Ano Anterior pela ONGPD pelo somatório Valor de Atribuído no Ano Anterior por todas as ONGPD.
- 11 -O ponderador da Percentagem do Atribuído no Ano Anterior é 5.
- 12 -O montante de bonificação provisório (MBp) é definido pelo número de delegações/
núcleos para as quais a ONGPD solicitou apoio ao funcionamento segundo três escalões de abrangência:
- a)Escalão 1 - âmbito mais restrito: 1 a 5;
- b)Escalão 2 - âmbito intermédio: 6 a 10;
- c)Escalão 3 - âmbito mais lato: 11 ou mais.
- 13 -A dotação de bonificação é repartida pelos escalões de acordo com as seguintes parcelas da dotação de bonificação:
- a)Parcela do Escalão 1: 5 % da dotação de bonificação;
- b)Parcela do Escalão 2: 45 % da dotação de bonificação;
- c)Parcela do Escalão 3: 50 % da dotação de bonificação.
- 14 -O montante de bonificação provisório a atribuir a cada ONGPD resulta da divisão da parcela da dotação de bonificação inerente ao escalão em que se enquadra pelo número total de ONGPD que se enquadram nesse escalão.
- 15 -Caso o montante solicitado para todas associações/delegações/núcleos (MSDN) seja inferior ao MBp, o montante de bonificação é o MSDN.
Formulário:
(ver documento original)
6 de novembro de 2020. - O Presidente, Humberto Santos.
313715377
Artigo 27.º — Disposições finais
Vigente desde: 18/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2020