- 1 -Estão impedidas de se candidatar as ONGPD:
- a)Com dívidas ao INR, nos termos do artigo 22.º do presente regulamento;
- b)Que não comprovem a situação regularizada junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 2 -Estão igualmente impedidas de se candidatar, durante um ano, as ONGPD que não entreguem ou entreguem fora de prazo o relatório final de execução do ano anterior, do qual faz parte integrante o mapa discriminativo de despesas e o balancete do centro de custos específico.
Artigo 6.º — Critérios de impedimento das candidaturas
Vigente desde: 18/11/2020
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Em vigor desde 18/11/2020