- 1 -No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, a presença de um adulto designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.
- 2 -São assegurados, pelo menos, dois vigilantes quando:
- a)O veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou jovens.
- 3 -A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.
- 4 -O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe designadamente:
- a)Garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança, bem como a apresentação da identificação prevista no artigo 10.º;
- b)Acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorrefletor e raqueta de sinalização, devidamente homologados.
- 5 -Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.
Artigo 20.º — Vigilantes
Vigente desde: 27/12/2021
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Em vigor desde 27/12/2021