- 1 -A desvinculação da Rede de um determinado Membro pode ser apresentada por solicitação do próprio, através de declaração onde manifeste as razões da sua decisão, ou através de deliberação da Assembleia Geral da Rede, sob proposta da Direção, e após a audição do Membro, na eventualidade de o Programa de Mentoria/Tutoria e/ou prática dessa instituição não se coadunar com os princípios e objetivos da Rede.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a conclusão de iniciativas ou projetos da Rede que estejam em curso com a participação do Membro a desvincular.
Artigo 6.º — Desvinculação da Rede
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026