Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do Artigo 118.º do RJUE.
Artigo 18.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 18/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2020
Referências (1)
- Artigo 118.º