- 1 -O valor das compensações pecuniárias (CE) referidas no artigo anterior é estabelecido pela fórmula:
CE = dac x (cL/cL máx. x 0,15) x C
sendo:
dac: a diferença, em m2 de ac, entre edificabilidade concreta e edificabilidade abstrata
C: o "custo de referência" do m2 de ac estabelecido conforme Portaria 65/2019, de 19/02;
cL: o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro do CIMI;
cL máx: o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI.
- 2 -Esta disposição não é aplicável à edificação em solo rústico, por não lhe ter sido afeta pelo PDM uma edificabilidade abstrata.
Artigo 5.º — Compensações
Vigente desde: 18/11/2020
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Em vigor desde 18/11/2020