Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, o período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, exceto quanta se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
Artigo 6.º — Intervalo de descanso
Vigente desde: 28/12/2021
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