- 1 -São previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada.
- 2 -A modalidade de horário de trabalho normalmente praticado no CCCM é a de horário flexível.
- 3 -A adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como de outras previstas na lei ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicável, pode ser autorizada por despacho da/o Presidente ou de quem ela/e delegar, mediante parecer do responsável da unidade orgânica.
Artigo 8.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 28/12/2021
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Em vigor desde 28/12/2021