O presente Regulamento aplica-se às crianças nascidas até aos 90 (noventa) dias anteriores à data da publicação no Diário da República, inclusive, desde que nesta data apresentem as condições previstas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e) do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022