- 1 -É permitido ao arrendatário realizar benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias à atividade agrícola a desenvolver na parcela arrendada, desde que previamente autorizadas pela entidade gestora e que respeitem as normas estabelecidas nos Planos de Ordenamento do Território.
- 2 -A execução dessas benfeitorias está sujeita à obtenção de parecer vinculativo das entidades competentes, sempre que exigido pelo regime de condicionantes territoriais em vigor no Agroparque.
- 3 -A não obtenção do parecer ou licenciamento necessário será considerada incumprimento das obrigações contratuais do arrendatário.
Artigo 20.º — Benfeitorias
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025