- 1 -Os contratos de arrendamento cessam por acordo entre as partes, por resolução, por caducidade, por oposição à renovação, por denúncia ou por qualquer outra forma prevista na lei.
- 2 -A título excecional, por razões de interesse público, a entidade gestora do Agroparque pode denunciar o contrato a todo o tempo, com uma antecedência mínima de doze meses, ficando obrigada a indemnizar o arrendatário.
- 3 -No cálculo da indemnização referida no número anterior, além dos valores dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, atende-se ainda ao valor dos capitais investidos e demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito ao abrigo do DL n.º 294/2009, de 13 de outubro, que estabelece o Novo Regime Do Arrendamento Rural.
- 4 -Caso a cessação do contrato seja parcial, o arrendatário, sem prejuízo do disposto no número anterior relativo à parcela das terras que cessou o contrato, poderá optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcional da renda.
- 5 -Sem prejuízo do direito ao acesso aos tribunais administrativos, a indemnização referida no número anterior poderá ser apurada por tribunal arbitral, caso seja pretendido pelo arrendatário.
Artigo 25.º — Cessação dos contratos de arrendamento
Vigente desde: 22/08/2025
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