- 1 -Entende-se por produto das “Terras da Costa e do Mar”, qualquer produto que cumpra cumulativamente os seguintes pressupostos:
- a)Ser de origem vegetal, animal ou pescado;
- b)No caso de produtos vegetais, ser produzido com recurso ao solo, com exceção da fase de germinação e de acordo com o método de agricultura de transição ou superior;
- c)No caso do pescado e produtos de origem animal, serem espécies capturadas, produzidas ou criadas localmente e de acordo com listagem e critérios a definir pela Entidade Gestora;
- d)Ser produzido na área delimitada conforme o Anexo I do presente Regulamento, à exceção do pescado que remete à alínea c) do presente artigo;
- e)O produtor esteja registado nos termos definidos do artigo 33.º do presente Regulamento.
- 2 -São também elegíveis de serem classificados como produtos das “Terras da Costa e do Mar”, e vendidos com esta marca, os produtos transformados, desde que a sua origem tenha cumprido os pressupostos previstos no número anterior ou provenham da atividade de pescador certificado, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, o produtor deve indicar no rótulo do género alimentício desenvolvido (lista de ingredientes) a quantidade ou percentagem de produto das “Terras da Costa” incluídos.
- 4 -Não é autorizada a utilização da marca “Terras da Costa e do Mar” em produtos de qualquer espécie ou natureza, que, não sendo produzidos no território do Agroparque, somente nele sejam objeto de uma mera operação de embalagem ou de rotulagem.
Artigo 32.º — Condições de acesso dos produtos
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025