- 1 -A sustentabilidade da agricultura constitui a base para uma produção de qualidade e economicamente competitiva, devendo garantir o equilíbrio entre a produtividade, a preservação do meio ambiente e a segurança alimentar.
- 2 -Os agricultores abrangidos pelo presente Regulamento deverão praticar a agricultura de transição, que se consubstancia num processo dinâmico e sequencial entre a agricultura convencional e as práticas reguladas pelo Método de Produção Integrada, cumprindo os seguintes requisitos:
- a)Uma gestão integrada das pragas e doenças que afetam as culturas, minimizando a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, no mínimo de acordo com o regulado para o Método de Produção Integrada;
- b)Aplicar uma fertilização racional, tendo em consideração as análises à fertilidade do solo e à qualidade da água de rega, de modo a evitar desequilíbrios nutricionais das plantas e eutrofização/contaminação das massas de água e do solo, de acordo com o Código de Boas Práticas Agrícolas, publicado pelo Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro;
- c)Realizar boas práticas de conservação dos solos, tais como, rotação de culturas, eficiente gestão da água através de um sistema de rega adequado, e evitar passagens excessivas de equipamentos agrícolas para evitar compactação do solo nas camadas inferiores;
- d)Manter os refúgios da fauna auxiliar e fomentar a respetiva presença na envolvente das culturas, designadamente através da utilização de sebes de compartimentação.
Artigo 4.º — Critérios de sustentabilidade da prática agrícola
Vigente desde: 22/08/2025
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