- 1 -A gestão do Agroparque compete ao Município de Almada ou à entidade que venha a ser designada para o efeito, a qual assumirá integralmente as competências de entidade gestora.
- 2 -Constituem-se receitas da entidade gestora:
- a)Receitas geradas por rendas e serviços prestados, de acordo com a Tabela de Preços de Prestação de Serviços do Município de Almada (TPPSMA), em vigor;
- b)Receitas provenientes de parcerias geradas no âmbito das suas próprias competências;
- c)Pagamentos devidos pelo direito de utilização da marca, não abrangidos pelas isenções, nos termos definidos no presente Regulamento.
- 3 -Compete à entidade gestora:
- a)Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e pela manutenção das infraestruturas comuns do Agroparque;
- b)Promover a realização de relatórios de análises microbiológicas ou de fertilizantes, nomeadamente através de estudos ambientais periódicos, designadamente com a aplicação de piezómetros e sempre que se mostre necessário para efeitos de monitorização e fiscalização;
- c)Assegurar a partilha de bens e serviços;
- d)Garantir o regular funcionamento dos respetivos serviços e instalações municipais;
- e)Desenvolver ações de promoção e publicidade sobre atividades e produtos do Agroparque;
- f)Garantir o horário de abertura ao público do Eco Edifício e prestar o serviço de receção e informação aos visitantes;
- g)Promover o arrendamento de espaços, bem como de parcelas de exploração agrícola, de propriedade municipal ou de outras entidades, desde que formalmente acordado entre as partes;
- h)Assegurar a prestação de serviços de apoio técnico, de acordo com as condições estabelecidas no presente Regulamento;
- i)Promover, fomentar e acompanhar a aplicação das práticas agrícolas de transição ou superior, dentro dos limites do Agroparque;
- j)Gerir a marca “Terras da Costa e do Mar”, nos termos do presente Regulamento;
- k)Avaliar e fiscalizar os pedidos de adesão à marca “Terras da Costa e do Mar”;
- l)Estimular a realização de atividades de divulgação ou de cariz técnico formativo na área do Agroparque;
- m)Gerir a Incubadora e os seus espaços e talhões de cultivo para incubação e inovação;
- n)Aprovar orientações e normas técnicas de funcionamento do Agroparque e da Incubadora sendo necessária a auscultação prévia das entidades representativas dos agricultores e pescadores;
- o)Estabelecer parcerias técnicas, científicas e financeiras de modo a garantir a sustentabilidade do projeto;
- p)Acompanhar tecnicamente o licenciamento dos poços ou furos na parcela arrendada junto da entidade competente, garantindo que há a instalação de contador no respetivo poço ou furo, sendo os custos do licenciamento ressarcidos aos agricultores.
- q)Cobrar pelas rendas e pelos serviços prestados de acordo com a Tabela de Preços de Prestação de Serviços do Município de Almada (TPPSMA), em vigor.
Artigo 7.º — Entidade gestora do Agroparque
Vigente desde: 22/08/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2025