- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e por todos os que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
- a)Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;
- b)Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
- 2 -Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
- 3 -O limite a que se refere a alínea h) do artigo 5.º será calculado com base no rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar, em função da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no início do ano civil a que diz respeito, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados.
Artigo 11.º — Conceito de Agregado Familiar
Vigente desde: 18/11/2020
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Em vigor desde 18/11/2020