- 1 -O Professor Emérito, nas condições previstas no artigo 83.º do ECDU e 42.º do ECPDESP, pode:
- a)Orientar dissertações de mestrado e teses de doutoramento e integrar os respetivos júris;
- b)Integrar júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
- c)Participar como investigador nas atividades dos centros e unidades de investigação.
- 2 -A título excecional, o Professor Emérito pode, quando se revele necessário, tendo em conta a sua especial competência:
- a)Integrar júris dos concursos da carreira docente e de investigação;
- b)Lecionar aulas e seminários de licenciatura, mestrado e doutoramento.
Artigo 5.º
Vigente desde: 20/09/2023
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