- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99, de 18 de março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês em causa, aumentando-se uma unidade por cada mês em falta.
- 3 -As dívidas não pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, salvo disposição regulamentar em contrário.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026