- 1 -As taxas devidas pelo registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de Profilaxia Médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e variam consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril), acrescidas da correspondente taxa de imposto de selo, no valor de 20 %.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Para registo, 25 % da taxa N de Profilaxia Médica;
- b)Para licenças da Categoria A, B, E e I, 100 % da taxa N de Profilaxia Médica;
- c)Para licenças da Categoria G, 200 % da taxa N de Profilaxia Médica;
- d)Para licenças da Categoria H, 300 % da taxa N de Profilaxia Médica;
- 3 -Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de Profilaxia Médica é atualizado anualmente, por Despacho Conjunto.
- 5 -As restantes taxas constantes do Anexo II são indexadas à taxa N de Profilaxia Médica, não podendo exceder o triplo deste valor.
- 6 -As restantes taxas constantes do Anexo II têm a fórmula de cálculo seguinte:
- a)Para averbamento de novo proprietário de todas as categorias, metade da taxa N de Profilaxia Médica;
- b)Para baixa por morte ou desaparecimento, gratuito.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
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