Poderão candidatar-se aos Colégios, os biólogos que sejam membros efetivos ou honorários com inscrição em vigor, nos termos do artigo 8.º, do Estatuto da Ordem, que exerçam atividade profissional há pelo menos quatro anos, nas áreas de atividade mencionadas no artigo 4.º do presente regulamento. No caso de formação académica superior, adquirida posteriormente ao Processo de Bolonha, a formação complementar do 2.º ciclo deverá ser realizada na área relativa a cada título de especialidade
Artigo 17.º
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020