Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade
Os Colégios de especialidade, doravante designados por Colégios, funcionam no âmbito da Ordem, sendo deliberados em Assembleia Geral, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 34.º, do Estatuto da Ordem.
As áreas de atividade referidas no número anterior constituem-se por afinidade nos Colégios de Especialidade de Ambiente, Biologia Humana e Saúde, Biotecnologia e Educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados níveis de desempenho profissional dos seus membros, promovendo a função social, a dignidade e o prestígio da profissão.
A criação dos Colégios tem por objetivo permitir uma melhor regulação do exercício profissional, e a atribuição dos títulos de especialidade nas respetivas áreas, na prossecução das atribuições que resultam do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem.
A qualidade de membro do Colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada Colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.
Compete aos Colégios de especialidade:
O mandato da Direção de cada Colégio cessa com a vigência do mandato do Conselho Diretivo, cessando com a entrada em funções da nova Direção.
A direção do Colégio reúne em sessão ordinária, obrigatoriamente, uma vez por trimestre, de acordo com os seguintes procedimentos:
Os membros de cada um dos Colégios podem reunir-se em assembleia desse Colégio, presidida pelo Presidente da Direção, quando considerado conveniente pela Direção ou por solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio.
A assembleia pode ser convocada pela Direção do Colégio, que indicará o local, a data e a ordem de trabalhos, com antecedência nunca inferior a trinta dias de calendário.
Poderão candidatar-se aos Colégios, os biólogos que sejam membros efetivos ou honorários com inscrição em vigor, nos termos do artigo 8.º, do Estatuto da Ordem, que exerçam atividade profissional há pelo menos quatro anos, nas áreas de atividade mencionadas no artigo 4.º do presente regulamento. No caso de formação académica superior, adquirida posteriormente ao Processo de Bolonha, a formação complementar do 2.º ciclo deverá ser realizada na área relativa a cada título de especialidade
O processo de candidatura ao Colégio deve ser dirigido ao Bastonário da Ordem e incluir os seguintes documentos:
Compete à Comissão de Avaliação:
As omissões deste regulamento serão resolvidas pelo Conselho Diretivo da Ordem, ouvida a direção do Colégio.
Serão revogados de imediato todos os regulamentos de Colégios em vigor.
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
10 de janeiro de 2020. - O Bastonário da Ordem dos Biólogos, José António dos Santos Pereira de Matos.
313717272