A criação dos Colégios tem por objetivo permitir uma melhor regulação do exercício profissional, e a atribuição dos títulos de especialidade nas respetivas áreas, na prossecução das atribuições que resultam do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020