A qualidade de membro do Colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada Colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020