- 1 -A Assembleia do CSAC deve reunir no mínimo uma vez por ano para exercer as competências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A Assembleia do CSAC reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da mesa por sua iniciativa ou a requerimento da Comissão Executiva do CSAC ou de, pelo menos, 10 % dos membros efetivos.
Artigo 18.º — Reuniões
Vigente desde: 21/09/2023
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Em vigor desde 21/09/2023