- 1 -Nas cedências regulares, o pagamento das taxas é feito até ao oitavo dia do mês, a que se refere a utilização.
- 2 -O incumprimento do prazo definido no número anterior, impede o utilizador de utilizar as instalações, até ao pagamento do montante em dívida.
- 3 -Se não proceder ao pagamento da referida quantia no prazo máximo de trinta dias, considera-se que desiste da atividade.
- 4 -A não frequência não confere aos utilizadores o direito a qualquer redução ou isenção do pagamento das taxas.
- 5 -Nas cedências pontuais as taxas são pagas nos três dias úteis posteriores à comunicação da decisão de cedência.
- 6 -Se o prazo definido no número anterior ultrapassar o dia da cedência, a taxa devida tem que ser paga até ao momento da utilização da instalação, sob pena de o espaço pretendido não ser cedido.
Artigo 13.º — Pagamentos
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025